Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.629
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA CREDORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. . ACÓRDÃO RECORRIDO SÚMULA N. 7/STJ CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. . SÚMULA N. 83/STJ AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de , relatora Ministra fundamentação )" (Súmula 284/STF (REsp n. 2.198.114/SP MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de . 27/11/2025) 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ). (Súmula n. 7/STJ
5. No caso, a Justiça de origem reconheceu não existir inércia injustificada da instituição financeira para decretar a prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em (AgInt no adotar providências necessárias ao andamento do feito" , relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, REsp n. 2.141.070/MT julgado em DJe de , entendimento aplicado pelo 9/9/2024, 13/9/2024) Tribunal . a quo II. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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