Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.624
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA PELO DETENTOR DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação monitória.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão,
contradição ou erro material nas razões recursais enseja o não
conhecimento do recurso especial. Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível a
propositura de ação monitória pelo detentor de título executivo para
perseguir seus créditos, uma vez que o referido procedimento não
traz maiores prejuízos ao réu. Precedentes do STJ.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o
inadimplemento decorreu de fatores inerentes à atividade agrícola e
de que a cláusula penal compensatória foi livremente pactuada, sem
abusividade, implica reexame de fatos e provas.
5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de
que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica
reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
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