Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.546
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo interno é necessária para caracterizar o exaurimento das instâncias ordinárias quando a decisão monocrática rejeita embargos de declaração, condicionando a admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, os embargos declaratórios opostos em face de acórdão e rejeitados por decisão monocrática na origem não ensejam o exaurimento de instância, imprescindível para autorizar a interposição do recurso especial. Incidência da Súmula 281/STF.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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