Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.515
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AÇÃO DE
COBRANÇA. CRÉDITO ILÍQUIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA PARCIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na incidência,
por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta
impugnação específica.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança por inadimplemento
contratual, com discussão sobre multa contratual e parcelas de
contratos.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão por inadimplemento
culposo e condenou ao pagamento de multas contratuais e parcelas dos
contratos.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir
a multa com fundamento no art. 413 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente a afastar a incidência da Súmula n. 182 do
STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e
1.022, II, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (iii) saber
se é competente o juízo falimentar, à luz dos arts. 6º, § 1º, e 76
da Lei n. 11.101/2005, ou se a ação deveria prosseguir no juízo
comum por iliquidez do crédito; (iv) saber se é devida a concessão
integral da gratuidade da justiça com base no art. 98 do CPC; e (v)
saber se é necessária a distribuição proporcional dos ônus
sucumbenciais segundo o art. 86 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos
da decisão agravada.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II,
do CPC, porque o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada,
os pontos essenciais à solução da controvérsia.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, mantendo a competência do juízo
comum diante da iliquidez do crédito, nos termos do art. 6º, § 1º,
da Lei n. 11.101/2005; incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame
da iliquidez.
9. A gratuidade de justiça pode ser concedida para a prática de
apenas um determinado ato processual (art. 98, § 5º, do CPC) e, para
pessoa jurídica, depende de prova da hipossuficiência (Súmula n.
481 do STJ); incide a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de ampliar o
benefício da gratuidade.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a redistribuição dos ônus
sucumbenciais demanda reexame fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional e
omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter a competência do juízo comum em
ações que demandam quantia ilíquida e incide a Súmula n. 7 do STJ
para vedar o reexame da iliquidez do crédito. 4. A justiça gratuita
pode ser concedida para ato específico (art. 98, § 5º, do CPC) e à
pessoa jurídica somente mediante prova de insuficiência de recursos
(Súmula n. 481 do STJ), sendo inviável a ampliação do benefício por
força da Súmula n. 7 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º,
e 76; CPC, arts. 86, 98, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
3.034.445/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma,
julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 1.953.212/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.106.816/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgados 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.015.205/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 22/4/2026; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.404.131/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
3.081.880/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma,
julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 1.888.028/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.790.949/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.017.372/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 481.
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