Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.402
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer de recurso especial manejado pela parte
ora insurgente.
2. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para
reconhecer o dever de pagamento da cobertura securitária, por ter a
proposta de adesão ao seguro sido aceita sem exigência de exames
médicos ou declaração pessoal de saúde e inexistir prova de doença
preexistente ou de má-fé do segurado, limitando-se a adequar
consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, nos termos do artigo 1.022, II, do
CPC/2015, por não ter o Tribunal de origem reconhecido a alegada
má-fé do segurado ao contratar o seguro prestamista; e (ii) saber se
é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas 7 e
83 do STJ para reconhecer a legalidade da negativa de cobertura
securitária com fundamento em doença preexistente e suposta má-fé do
segurado, quando as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência
de exames prévios e de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao
artigo 1.022 do CPC/15.
5. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária,
sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a
exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração
de má-fé do segurado". Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção
formada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé
por parte do segurado no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.