Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.343
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. (TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO STJ). ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO PARA O TRIBUNAL A QUO QUE FOI DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7º DO DECRETO N. 4.755/2003. DIPLOMA LEGAL QUE, AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE, JÁ ESTAVA REVOGADO PELO DECRETO N. 9.978/2019. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entendeu que o acórdão recorrido está em harmonia com o Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ e, assim, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento a recurso especial a propósito da alegação de ilegitimidade passiva e de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por pretensas omissões e ausência de fundamentação adequada acerca dessa matéria.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a propósito da decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.
c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. Não comporta conhecimento a alegação de afronta ao art. 7º do Decreto n. 4.755/2003, tendo em vista que, quando da interposição do recurso especial, isto é, 22/5/2025, o citado Diploma Legal já estava revogado pelo Decreto n. 9.978/2019, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo parcialmente conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.