Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.325
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E COISA JULGADA NA IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento do art. 803, I, do CPC, por deficiência de
fundamentação quanto aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC, e por conformidade do acórdão com o entendimento
do STJ sobre o art. 525, §1º, VII, do CPC, com incidência das
Súmulas n. 282 e 284 do STF e Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na fase de
cumprimento de sentença que rejeitou a apreciação da prescrição das
notas promissórias e determinou remessa à contadoria para apuração
de excesso de execução.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, vedando a
rediscussão da prescrição originária em cumprimento de sentença por
força da coisa julgada, admitindo apenas a prescrição superveniente
nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC; embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser
arguida em impugnação ao cumprimento de sentença como matéria de
ordem pública, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC; (ii) saber se há
nulidade dos atos executivos por inexigibilidade do título
judicial, conforme o art. 803, I, do CPC; (iii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação,
nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II,
do CPC; (iv) saber se incidem os arts. 206, §3º, VIII, e 2.028, do
CC, quanto à prescrição trienal das notas promissórias; (v) saber se
são aplicáveis os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto
n. 57.663/1966) para afirmar a prescrição cambial; (vi) saber se
houve violação dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC, quanto aos
honorários; e (vii) saber se houve violação dos arts. 523 e 525 do
CPC, quanto aos marcos do cumprimento de sentença e sua impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou com clareza e
suficiência a impossibilidade de rediscutir a prescrição na fase
executiva.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de
sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art.
525, §1º, VII, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre prévia
apreciação da prescrição e coisa julgada demandaria revolvimento
fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF: as teses sobre prescrição trienal
do CC e da Lei Uniforme não impugnaram o fundamento autônomo da
coisa julgada e da eficácia preclusiva.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF: não há prequestionamento
específico dos arts. 82, §2º, 85, §2º, 523 e 525 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, VI, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo
claro e suficiente a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite
prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo
fático quanto à coisa julgada e à prévia apreciação da prescrição.
4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal não impugna
fundamento autônomo do acórdão. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF por
ausência de prequestionamento específico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §§ 2º e 11,
489, §1º, VI, 523, 525, §1º, III e VII, 803, I, e 1.022, parágrafo
único, II; CC, arts. 206, §3º, VIII, e 2.028; Decreto n.
57.663/1966, arts. 70 e 77; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.234.858/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AREsp n. 2.318.857/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
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