Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.285
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial cuja inadmissão se fundou na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer indenização por c/c danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, tornando definitiva a tutela, condenando a ré a indenização por danos emergentes e lucros cessantes, fixando danos morais e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, afastou o cerceamento de defesa e reconheceu a contrafação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, com ofensa ao contraditório, à luz do º do CPC; (ii) saber se houve violação ao princípio art. 9 da não surpresa, à luz do do CPC; e (iii) saber se houve cerceamento de art. 10 defesa pelo indeferimento da prova oral, à luz do do CPC. art. 370
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame da utilidade e necessidade da prova oral e do alegado cerceamento de defesa. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de decisão surpresa. O indeferimento da prova oral foi validado à luz do parágrafo único, do CPC, por sua inutilidade para o deslinde da causa. art. 370,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame da utilidade e Tese de julgamento: necessidade da prova oral e do cerceamento de defesa.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada decisão surpresa. 3. O indeferimento da prova oral, reputada inútil, é válido à luz do parágrafo único, do CPC”. art. 370, : CPC, arts. 9º, 10 e 370. Dispositivos relevantes citados : STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada
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