Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.281
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. RELATIVIZAÇÃO
DA AUTONOMIA PRIVADA PELA VULNERABILIDADE E TEORIA FINALISTA
MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ; inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao
art. 1.022 do CPC; por consonância do acórdão com a jurisprudência
(Súmula n. 83 do STJ); e por deficiência de fundamentação (Súmula n.
284 do STF).
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com indenização por danos
morais, discutindo-se a validade da cláusula de eleição de foro e a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
3. A Corte de origem fixou a competência na Comarca de Santo Antônio
da Patrulha (RS) e reconheceu a incidência do CDC e a
vulnerabilidade do autor. Os embargos de declaração foram acolhidos
sem efeitos infringentes, para suprir omissão sobre a condição de
destinatário final mediato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de
eleição de foro pode ser afastada, em violação do art. 63 do CPC;
(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos
do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se a relativização da autonomia
privada afronta os arts. 421, 421-A e 422 do CC; e (iv) saber se há
relação de consumo à luz dos arts. 2º e 3º do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem apreciou, de modo claro, objetivo e fundamentado, a relação
de consumo e a condição de destinatário final mediato.
6. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório
quanto à vulnerabilidade e à condição de destinatário final
mediato. A Súmula n. 5 do STJ impede a interpretação de cláusula
contratual de eleição de foro.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência sobre relativização da cláusula de
foro em relações de consumo.
8. Não se verifica a alegada afronta aos arts. 2º e 3º do CDC e 421,
421-A e 422 do CC, porque a conclusão sobre a natureza consumerista
e a vulnerabilidade se firmou em fatos e provas, insuscetíveis de
reexame na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do
conjunto fático-probatório sobre vulnerabilidade e destinatário
final mediato. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a
insurgência demanda interpretação de cláusula contratual de eleição
de foro. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
está em sintonia com a jurisprudência sobre relativização da
cláusula de foro em relações de consumo. 4. Não há ofensa ao art.
1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro,
objetivo e fundamentado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 e 1.022; CC, arts.
421, 421-A e 422; CDC, arts. 2º e 3º; CF, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.450.317/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 3.004.984/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.953.175/MS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR,
relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em
12/8/2002.
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