Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.252
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO . FUNDAMENTAÇÃO CPC/2015 . VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.306. AGRAVO PER RELATIONEM INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do , uma vez que o CPC/2015 acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Esta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.306: "1. A (per relationem) técnica da fundamentação por referência é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; (...)" , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte (REsp 2.150.218/MA Especial, julgado em DJEN de . 20/8/2025, 5/9/2025)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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