Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.181
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo, em razão da inviabilidade de comprovação posterior do
preparo e da ocorrência de preclusão consumativa, após intimação
para regularização não atendida.
2. A parte agravante sustenta cabimento e tempestividade do recurso,
rigor formal excessivo, aplicação dos princípios da
instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, afirmando que
o preparo foi recolhido tempestivamente, embora comprovado em
momento posterior, e invoca precedentes de flexibilização em
hipóteses excepcionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a
comprovação posterior do preparo recursal quando o recolhimento das
custas ocorreu dentro do prazo do recurso, à luz da preclusão
consumativa; e (ii) a ausência de regularização do preparo, mesmo
após intimação para saneamento em prazo determinado, autoriza o
reconhecimento da deserção.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada,
no ato da interposição, da Guia de Recolhimento da União e do
respectivo comprovante de pagamento, com preenchimento correto dos
dados, sob pena de deserção.
5. A comprovação posterior do preparo é inadmissível, ainda que o
pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, em razão da
preclusão consumativa.
6. Intimada a parte para sanar a irregularidade do preparo, a
ausência de comprovação no prazo fixado legitima o reconhecimento da
deserção.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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