Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.095.146

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO POR ATO ÚTIL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, com rejeição da exceção de pré-executividade por inexistência de prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a manifestação útil da exequente em 15/12/2022, antes do termo final, configurou ato interruptivo e evidenciou intenção inequívoca de impulsionar a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição só poderia ocorrer uma vez, nos termos do art. 202 do Código Civil, não sendo apta a “manifestação útil” para interromper novo curso prescricional; (ii) saber se, na execução, apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens interromperia a prescrição intercorrente, conforme os arts. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC; e (iii) saber se o Tema n. 568 do STJ impede que mero peticionamento interrompa a prescrição, exigindo citação ou constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente e de que a prática de ato útil impede sua consumação. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da moldura fática quanto à qualificação da manifestação como ato útil e à cronologia da suspensão e retomada da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente e de que a prática de ato útil impede sua consumação. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à inércia do credor e à utilidade do ato praticado”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 193, 197 e 202; CPC, arts. 921, §§ 4º e 4º-A, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.655/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.539/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

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