Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.095.055

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DO SFH. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ , por entender ausente impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de origem. 2. Na origem, em liquidação por arbitramento decorrente de ação revisional relativa ao Sistema Financeiro da Habitação, o juízo de primeiro grau homologou laudo pericial de cálculos, sentença mantida em grau de apelação pela Corte estadual, que reputou adequada a perícia e assinalou a ausência de nova insurgência da parte após os esclarecimentos da perita. 3. O recurso especial interposto pela parte teve a admissibilidade negada pelo Tribunal de origem com base na , na e por ausência de Súmula 284/STF Súmula 7/STJ prequestionamento, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial e, após sua não admissão pela Presidência do STJ, o presente agravo interno, em que se sustenta ter havido impugnação específica de todos os óbices, inclusive o da . Súmula 7/STJ II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da , de modo a afastar a incidência Súmula 7/STJ da ; (ii) saber se a indicação de violação a Súmula 182/STJ dispositivo inexistente do Código Civil (art. 421-A, parágrafo único) caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação analógica da ; (iii) Súmula 284/STF saber se houve efetivo prequestionamento do parágrafo art. 421, único, do Código Civil pelo acórdão recorrido, para fins de conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas e 211/STJ ; (iv) saber se a pretensão de reavaliar a correção do 282/STF laudo pericial de cálculos e dos critérios técnicos adotados nas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático- probatório, esbarrando na . Súmula 7/STJ III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que, no agravo em recurso especial, a parte recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade e afasta a incidência da . Súmula 182/STJ 6. Constata-se deficiência na alegação de violação ao - art. 421 A, parágrafo único, do Código Civil, por inexistência do referido parágrafo único no dispositivo legal indicado, o que inviabiliza o cotejo entre a norma supostamente violada e os fundamentos recursais e atrai, por analogia, o óbice da . Súmula 284/STF 7. Em relação ao parágrafo único, do Código Civil, art. 421, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, ausente pronunciamento sobre as teses jurídicas nele fundadas, o que configura falta de prequestionamento e impõe a incidência da , Súmula 211/STJ bem como da , por analogia. Súmula 282/STF 8. O acórdão estadual apreciou a prova técnica, considerou suficientes os esclarecimentos prestados pela perita e registrou a inércia da parte ao não se manifestar sobre tais esclarecimentos, de modo que a pretensão de rediscutir a correção dos cálculos, índices e métodos de amortização utilizados exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela . Súmula 7/STJ 9. Diante dos óbices de deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas, conclui-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, ainda que superado o fundamento formal relativo à quanto ao agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para não se conhecer do apelo nobre.

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