Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.883
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A análise dos requisitos para usucapião especial urbana, como
animus domini e ausência de oposição válida, demanda reexame de
matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A inversão da natureza da posse exercida pela recorrida foi
reconhecida pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos,
sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial.
4. Não há julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional
concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido
formulado, conforme interpretação lógico-sistemática.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.