Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.872
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que a parte objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente. O pleito foi julgado procedente.
2. A Corte de origem deu provimento ao recurso do INSS.
3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre da parte Autora pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
5. Agravo não conhecido.
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