Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.094.788

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ; inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); adequação do acórdão à orientação do STJ sobre inexistência de litispendência entre ação coletiva e individual e contornos dos embargos de declaração. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de mau cheiro e impactos atribuídos à operação da Central de Processamento e Tratamento de Resíduos de Marituba, com alegada restrição a direitos de convivência, descanso e proteção do lar. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito pelo reconhecimento de litispendência com ação civil pública, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença. Determinou a suspensão da ação individual até o trânsito em julgado da ação civil pública, observando o Tema n. 60 do STJ; manteve a decisão monocrática; e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pelo desprovimento unânime do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC ante a não apreciação de teses sobre litispendência, natureza transindividual do dano, ilegitimidade ativa e necessidade de suspensão; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 64, § 1º, e 485, § 3º e V, do CPC e 104 do CDC ao afastar litispendência e prejudicialidade entre a ação civil pública e a ação individual; e (iii) saber se é necessária a suspensão da ação individual conforme a tese firmada no Tema n. 60 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes e remeteu ao primeiro grau o debate de mérito sobre natureza do dano, legitimidade e prova, inexistindo vício no acórdão. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: não há litispendência entre ação coletiva e individual. O acórdão alinhou-se ao art. 104 do CDC e ao Tema n. 60 do STJ, determinando a suspensão da ação individual até o julgamento da coletiva. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a qualificação do dano como exclusivamente difuso e o afastamento do dano individual exigem reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à hipótese me que não há litispendência entre ação coletiva e individual, devendo ser observada a suspensão prevista no art. 104 do CDC e no Tema n. 60 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da natureza do dano e da prova do prejuízo individual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, 85, § 11, 485, V e § 3º, 489, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.030, V; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023.

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