Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.636
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relacionado à Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em se tratando de pessoa física, a presunção juris tantum de hipossuficiência pode ser afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos dos autos, condicionando-se o deferimento da gratuidade de justiça à comprovação dos requisitos legais; e (ii) saber se a revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de hipossuficiência demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte consolidou que, para pessoa natural, há presunção relativa de hipossuficiência, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos nos autos que infirmem a alegada carência (CPC, art. 99, § 2º e § 3º). 4. A conclusão do Tribunal de origem, fundada em análise do conjunto fático-probatório, quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência, não pode ser revista em recurso especial, por exigir revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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