Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.622
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo e do recurso
especial, por aplicação da Súmula 115/STJ, diante da ausência de
procuração em favor da advogada subscritora do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de
procuração com data posterior à interposição do recurso especial,
mesmo após intimação para regularizar a representação processual, é
apta a sanar o vício e afastar a incidência da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante entendimento firmado pela eg. Corte Especial, "os
poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial
devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva
interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no
artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento
do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ)" (AgInt nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 5/11/2025, DJEN de 18/12/2025).
4. Na hipótese, os instrumentos de procuração acostados aos autos
foram outorgados em data posterior à interposição do recurso
especial, circunstância que, conforme entendimento consolidado desta
Corte Superior, não supre o vício de representação e não afasta a
incidência da Súmula 115/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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