Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.618
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na necessidade de reexame do acervo fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ; e na deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia é sobre reintegração de posse e aluguel compensatório decorrentes de ocupação indevida de imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para determinar a reintegração e condenar a parte requerida ao pagamento de aluguéis compensatórios desde 23/7/2021, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 561 do CPC ao se reconhecer esbulho sem notificação formal e sem recusa inequívoca; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 1.208 e 1.219 do CC quanto à caracterização de má-fé pela resistência à restituição e ao direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias; (iii) saber se ocorreu violação dos arts. 1.197 e 1.198 do CC ao se qualificar a ocupação como comodato verbal e posse por tolerância, afastando-se o animus domini; (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 1.228, § 1º, e 1.196 do CC pela interpretação restritiva da função social da propriedade e da posse como moradia; (v) saber se é possível o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e (vi) saber se incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na demonstração do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, visto que, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente ao reconhecimento do esbulho e ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a má-fé possessória e sobre a insuficiência de prova das benfeitorias úteis e necessárias exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente aos arts. 1.208 e 1.219 do CC.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a reinterpretação do negócio jurídico qualificado como comodato verbal e a revisão da moldura fática sobre a natureza da posse exigiriam reexame de provas e de cláusulas relativamente aos arts. 1.197 e 1.198 do CC.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, na espécie, a tese de prevalência da função social e do direito à moradia demanda revaloração do quadro fático delineado no acórdão, relativamente aos arts. 1.228, § 1º, e 1.196 do CC.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque não houve cotejo analítico com identidade fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, bem como porque a controvérsia repousa em premissas fáticas inafastáveis pela via estreita do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar esbulho reconhecido e os requisitos do art. 561 do CPC; quando a revisão da má-fé possessória e da prova de benfeitorias úteis e necessárias exige revolvimento fático, relativamente aos arts. 1.208 e 1.219 do CC; e quando a prevalência da função social da propriedade e da posse como moradia pressupõe revaloração de fatos relativamente aos arts. 1.228, § 1º, e 1.196 do CC.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que se pretende reinterpretar negócio jurídico como comodato verbal e revisar a natureza da posse relativamente aos arts. 1.197 e 1.198 do CC.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e identidade fático-jurídica, por força dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 561, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 1.196, 1.197, 1.198, 1.208, 1.219 e 1.228, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
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