Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.094.615

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. CONSOLIDAÇÃO DA EDIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO (SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.913/2019. NOVA REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 4º DA LEI N. 6.766/1979.) SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 99, INCISO I, 100, 1.208 e 1.210 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 560 E 561 DO CPC, E DO ART. 71 DO DL N. 9760/46. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PREJUDICADA A ANÁLISE DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a ocupação da faixa de domínio é antiga, limitada e sem comprometimento da segurança viária, tendo a edificação sido consolidada desde a década de 1970, com prevalência da função social da propriedade. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, a Corte de origem enfrentou de modo claro e coerente as teses relativas à natureza do bem público, à suposta irregularidade do acesso e ao alegado esbulho possessório, à luz da proporcionalidade e da função social, inexistindo contradição interna no decisum. 3. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do impugnado, ou seja, aquela existente entre os decisum fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 4. Os dispositivos apontados como violados não possuem, por si só, comando normativo capaz de amparar as teses nele fundamentadas, que estão dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes relacionados à superveniência da Lei n. 13.913/2019 como fato novo apto a afastar o interesse processual no pedido relativo à faixa não edificável, não impugnados pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 6. A existência de óbice processual ao conhecimento do tema pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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