Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.561
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIR VALORES. C/C AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do REsp por ausência de ofensa ao II, do CPC, por art. 1.022, não demonstrada vulneração dos arts. 113, §1º, I, 393, 421, 422 e 478 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com contraminuta que sustenta óbices das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação cautelar antecedente, emendada para ação declaratória obrigação de fazer e restituir valores, que busca afastar multa e c/c penalidades pelo não comparecimento à feira de 2021, a devolução dos valores pagos e a preservação do direito de preferência; o valor da causa foi fixado em R$ 52.471,17. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito e das penalidades relativas à ABCasa Fair 2021, manter o direito de preferência no mesmo estande, condenar à restituição de R$ 33.554,93, fixar multa de R$ 30.000,00 por descumprimento e julgar improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por seus fundamentos, nos termos do do RITJSP, reconhecendo força maior, afastando a multa e art. 252 preservando a preferência, com majoração dos honorários para 15% do valor da condenação, tendo rejeitado embargos de declaração por inexistência de omissão, nos autos de apelação cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação do II, do CPC, quanto à aplicação art. 1.022, do §1º, I, do CC; (ii) saber se o §1º, I, do CC foi desrespeitado na art. 113, art. 113, interpretação do negócio e da conduta das partes; (iii) saber se não incide o art. 393 do CC por inexistência de caso fortuito ou força maior; (iv) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC pela preservação da preferência e afastamento da multa; e (v) saber se foi indevida a aplicação do do CC. art. 478
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao do CPC: o acórdão enfrentou a matéria, adotou art. 1.022 fundamentação , reconheceu força maior e deu solução jurídica per relationem suficiente, inexistindo vício nulificante.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das conclusões sobre força maior, comunicação da ausência, realocação de estande e circunstâncias específicas da pandemia demanda reexame de provas e cláusulas, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação do II, do CPC quando o Tese de julgamento art. 1.022, Tribunal enfrenta a matéria e adota fundamentação , com motivação per relationem suficiente.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto à ocorrência de força maior, comunicação da ausência, realocação de estande e efeitos da pandemia.” CPC, arts. 1.022, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 113, § Dispositivos relevantes citados: 1º, I, 393, 421, 422, 478; CF, arts. 105, III, , 93, IX; RITJSP, a art. 252. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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