Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.561
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses fundadas nos arts. 113, § 1º, I, 393, 421, 422 e 478 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na apreciação das alegadas violações dos arts. 113, § 1º, I, 393, 421, 422 e 478 do CC e dos arts. 85, § 11 e § 2º do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao exercício da função jurisdicional prevista no art. 105, III, a, da CF, por suposto não conhecimento integral do recurso especial; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível: a simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a negativa de prestação jurisdicional e analisa, de forma suficiente, as teses invocadas. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11;
CC, arts. 113, § 1º, I, 393, 421, 422 e 478; CF, arts. 93, IX, e 105, III, a; RITJSP, art. 252.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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