Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.560
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. OCORRÊNCIA DE BULLYING NO AMBIENTE ESCOLAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU ÍNDOLE IRRISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em decorrência de falha na prestação de serviços educacionais, consistente na omissão da instituição de ensino quanto à prática de bullying contra vítima menor, o que causou-lhe abalo emocional e extrapolou o mero aborrecimento. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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