Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.527
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência
de fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional em fase de
cumprimento de sentença, na qual se discute o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e
extinguiu o cumprimento de sentença.
4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o retorno dos
autos à primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a
aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial estaria
suficientemente fundamentado, com delimitação clara do ponto
controvertido e indicação específica do art. 921, § 4º, do CPC; (ii)
saber se o marco inicial da prescrição intercorrente é o trânsito
em julgado da decisão de mérito, ocorrido em 9/12/2009 e não a
posterior intimação da exequente; e (iii) saber se é cabível a
majoração dos honorários recursais no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a indicação do art. 921, §
4º, do CPC carece de densidade normativa suficiente para,
isoladamente, sustentar a tese de que o termo inicial da prescrição
intercorrente é o trânsito em julgado da decisão de mérito.
7. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de
agravo interno, por não inaugurar instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o
recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, pois o
único artigo apontado como violado não tem comando normativo
suficiente para sustentar a tese recursal. 2. É inviável a majoração
de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não
inaugurar instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.