Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.094.527

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial estaria suficientemente fundamentado, com delimitação clara do ponto controvertido e indicação específica do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se o marco inicial da prescrição intercorrente é o trânsito em julgado da decisão de mérito, ocorrido em 9/12/2009 e não a posterior intimação da exequente; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a indicação do art. 921, § 4º, do CPC carece de densidade normativa suficiente para, isoladamente, sustentar a tese de que o termo inicial da prescrição intercorrente é o trânsito em julgado da decisão de mérito. 7. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, pois o único artigo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal. 2. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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