Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.517
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INDICA A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES DA EMPRESA NO LOCAL REGISTRADO. PRESUNÇÃO. SUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso em análise, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o redirecionamento da execução fiscal para a sócia com base em presunção de dissolução irregular, apoiada na certidão do oficial de justiça que confirma a inexistência de atividades no local. O acórdão assentou que a presunção é juris tantum e seu afastamento demandaria dilação probatória, procedimento inviável na objeção de pré-executividade.
2. Observa-se, dessa maneira, que o mérito da questão - se a existência de coworking sem indicação de utilização pela empresa gera, por si só, a presunção de dissolução irregular - nem chegou a ser apreciada pelas instâncias ordinárias, pela necessidade de dilação probatória. A alteração dessa conclusão (necessidade de dilação probatória para afastar a presunção da certidão do oficial de justiça) não pode ser reapreciada por esta Corte Superior, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Porquanto aplicados óbices sumulares às mesmas teses no âmbito da análise da alínea a, fica prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.
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