Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.094.514

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte entende que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que da alegação deduzida apenas nas razões do agravo interno não se pode conhecer devido à preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.228/SP, Domingues, Primeira Turma, julgado em relator Ministro Paulo Sérgio 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). 3. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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