Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.514
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA
PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo
orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça,
não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está
adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado
cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a
solução da controvérsia não configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. Esta Corte entende que "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que da alegação
deduzida apenas nas razões do agravo interno não se pode conhecer
devido à preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.080.228/SP, Domingues, Primeira Turma, julgado em relator Ministro
Paulo Sérgio 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
3. A incidência da multa
prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ não é automática, não se
tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo
interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida
sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na
espécie.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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