Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.453
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA
N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência
de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial veiculou impugnação específica, concreta e suficiente ao
fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar o
óbice aplicado na decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial com base na Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula n. 182/STJ
estabelecem que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas
ou relativas ao mérito da controvérsia.
5. Especificamente em relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta
a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório.
6. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual
se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia
tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já
estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se
verifica no agravo em recurso especial.
7. A decisão agravada, que não conheceu o agravo em recurso especial
com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, mostra-se, portanto,
correta.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.