Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.094.450

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS EM LOTEAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conhecido para examinar a insurgência quanto ao acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de despesas condominiais referentes a taxas de manutenção entre março de 2018 e janeiro de 2023. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das taxas desde a vigência da Lei n. 13.465/2017, com correção pelos índices do TJMG, juros de 1% ao mês, custas e honorários de 15%, integrando multa de 2% após embargos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a mensalidade da multa de 2%, mantendo a exigibilidade das taxas a partir da Lei n. 13.465/2017 e os honorários em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve decisão para além dos limites do pedido e apreciação incompleta das questões devolvidas, por violação dos arts. 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014, 10, 11, 141, 490 e 492, do CPC; (iii) saber se deixou de ser observado precedente qualificado, por violação dos arts. 927, III, e 987, § 2º, do CPC; e (iv) saber se as taxas têm natureza pessoal imputável à promissária compradora, por violação dos arts. 389, 395, 475, 502 e 944, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões, aplicando o Tema n. 492 do STF e reconhecendo a regularidade do loteamento e da associação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de atribuir natureza pessoal às taxas e rediscutir responsabilidade demanda reexame do acervo fático-probatório quanto a propriedade, regularidade do registro e posse. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido firmou solução com fundamento eminentemente constitucional (Tema n. 492 do STF), o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial não individualizaram, de modo específico, a ofensa aos arts. 10, 11, 141, 490, 492, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014, 927, III, e 987, § 2º, do CPC, comprometendo a compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões sob a ótica do Tema 492 do STF, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para alterar premissas sobre propriedade, regularidade do loteamento e posse. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ quando a solução do acórdão recorrido se assenta em fundamento eminentemente constitucional. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação, sem individualização clara da violação dos arts. 10, 11, 141, 490, 492, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014, 927, III, e 987, § 2º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85, § 11 e § 2º, 141, 489, § 1º, III, IV e VI, 490, 492, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014, 1.022, I, II e parágrafo único, II, 927, III, e 987, § 2º; CC, arts. 389, 395, 475, 502 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 126; STF, Súmula n. 284.

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