Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.373
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
282/STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por falta de
impugnação ao óbice da Súmula n. 282/STF, quanto ao art. 4º do
Decreto n. 22.626/1933, e por ausência de interesse recursal em
relação à alegada violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação
específica e suficiente quanto à Súmula n. 284/STF, à ausência de
interesse recursal e à aplicação do óbice da Súmula n. 282/STF.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, o que
exige a impugnação de todos os óbices aplicados pela parte
agravante.
5. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar
os fundamentos de ausência de interesse recursal e o óbice da
Súmula n. 282/STF.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida,
atingida pela preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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