Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.342
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Em suas razões, o agravante sustenta ter impugnado
especificamente todos os pontos da decisão agravada, pretendendo o
afastamento dos óbices que impediram a subida do recurso especial,
em especial aquele fundado na Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7 do
STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da
Súmula 182 do STJ; e (ii) saber se a alegação genérica de que a
matéria veiculada no recurso especial é exclusivamente de direito é
suficiente para afastar a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência
da Súmula 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 7
do STJ, mais do que afirmações genéricas de que não se pretende
reexame de provas ou de que a matéria é exclusivamente jurídica,
sendo imprescindível demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão
recorrido e as razões do recurso especial, como seria possível
modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem nova análise
do conjunto fático-probatório.
6. No caso concreto, o agravante não impugnou, de modo específico,
todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para
inadmitir o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7 do
STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da
Súmula 182 do STJ e impõe a manutenção da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
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