Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.290
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. COMPRA E VENDA. CONTRATO POSTERIOR À LEI N. 13.786/2018. DISTRATO. CULPA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PAGO. PRECEDENTES.
1. Inexiste violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ilegalidade do patamar de retenção da cláusula penal contratual em razão de distrato requerido pelo comprador, no que reconheceu devida sua revisão.
2. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.786/2018, a retenção da cláusula penal não pode alcançar patamar que configure forma oblíqua de retenção da integralidade (ou sua quase integralidade), de modo que não apenas o patamar percentual da multa pode ser alterado para ficar dentro da porcentagem albergada pela jurisprudência, bem como para restringir sua incidência sobre os valores efetivamente pagos.
Agravo interno improvido.
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