Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.094.271

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ÁREA RURAL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, URBANÍSTICA E AMBIENTAL DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos relevantes da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC. 2. A controvérsia envolve a responsabilização civil-ambiental do proprietário, em cadeia de transferências, por loteamento clandestino em área rural, à luz dos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.204 do Superior Tribunal de Justiça (obrigações ambientais propter rem: possibilidade de exigência do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente). Precedente: REsp n. 1.953.359/SP. 3. O acórdão recorrido, com base no acervo probatório, concluiu que as irregularidades urbanístico-ambientais se instalaram após as vendas, por condutas dos adquirentes, sem participação ou proveito do recorrido, e com intervenções autorizadas e fiscalizadas à época. A alteração dessas conclusões exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.071.566/SP; AgInt no REsp n. 1.640.532/PR. 4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (Súmula n. 7 do STJ), fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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