Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.271
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ÁREA RURAL.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, URBANÍSTICA E AMBIENTAL DO PROPRIETÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente,
os pontos relevantes da controvérsia, não estando o julgador
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp
n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC.
2. A controvérsia envolve a responsabilização civil-ambiental do
proprietário, em cadeia de transferências, por loteamento
clandestino em área rural, à luz dos arts. 3º, inciso IV, e 14, §
1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como da tese firmada no Tema
Repetitivo n. 1.204 do Superior Tribunal de Justiça (obrigações
ambientais propter rem: possibilidade de exigência do proprietário
ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando
isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da
causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou
indiretamente). Precedente: REsp n. 1.953.359/SP.
3. O acórdão recorrido, com base no acervo probatório, concluiu que
as irregularidades urbanístico-ambientais se instalaram após as
vendas, por condutas dos adquirentes, sem participação ou proveito
do recorrido, e com intervenções autorizadas e fiscalizadas à época.
A alteração dessas conclusões exigiria reexame de fatos e provas,
vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Precedentes: AgInt
no AREsp n. 1.071.566/SP; AgInt no REsp n. 1.640.532/PR.
4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art.
105, inciso III, da Constituição Federal (Súmula n. 7 do STJ), fica
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo
tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n.
2.090.833/RJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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