Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.269
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. art. 1.022 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu exceção de pré-executividade, com pedidos de liberação de valores, afastamento de multa e fixação de honorários sobre o proveito econômico. 3. A Corte de origem não conheceu do pedido de liberação por preclusão, afastou a multa por ato atentatório e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico, atualizado pelo IPC-A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade configurou sucumbência mínima apta a afastar honorários com base no parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se houve omissão e art. 86, obscuridade no acórdão dos embargos, em ofensa ao I e II, do CPC. art. 1.022,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa ao do CPC, pois o acórdão enfrentou as art. 1.022 questões sobre sucumbência mínima e critério dos honorários, afastando vícios integrativos.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de redimensionar a sucumbência e revisar a base de cálculo dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao I e II, do CPC quando o art. 1.022, acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões suscitadas, inexistindo omissão ou obscuridade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da distribuição da sucumbência e da base de cálculo dos honorários, por envolver matéria fático- probatória.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 489, e 1.022, I, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, REsp n. 1.861.568/SP julgado em STJ, EDcl no , relatora Ministra Nancy 8/6/2020; REsp n. 1.854.475/SP Andrighi, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 10/8/2021; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ em STJ, AgInt no , relator Ministro Gurgel de 26/6/2023; AREsp n. 2.188.862/SP Faria, Primeira Turma, julgado em DJe de 21/10/2024, 28/10/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.