Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.252
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que (i) não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões foram apreciadas e fundamentadas, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ; e (ii) a modificação da conclusão colegiada demandaria revolvimento do acervo fático-probatório quanto à higidez da CDA, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, sua qualificação jurídica e o cotejo entre o acórdão combatido e as razões do recurso especial, não bastando a assertiva genérica de desnecessidade de análise de prova. Precedentes.
4. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado. Precedentes.
5. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ. Precedentes.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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