Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.235
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À NORMA FEDERAL. SÚMULA N.
284/STF. SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL DURANTE O PROCESSO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
TRANSCURSO DO LAPSO DECADENCIAL. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A
PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM
RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC não está demonstrada,
ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
II - A suspensão do prazo decadencial durante curso do processo
administrativo não foi examinada pelo Tribunal de origem. O
prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a
quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de
valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
III - A pretensão recursal de rediscutir a decadência do direito de
lançamento do crédito tributário questionada demanda revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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