Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.094.156

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM COMPRA, VENDA E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por afastar violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por não demonstrar violação do art. 393 do Código Civil e dos arts. 373, II, e 537 do Código de Processo Civil, por reputar suficiente a fundamentação do acórdão recorrido e por reconhecer a incidência da Súmula n. 7 do STJ, decisão mantida por esta Corte. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em inadimplemento de contrato de compra, venda e instalação de sistema de geração de energia solar. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o inadimplemento, determinou o cumprimento da obrigação de fazer, fixou multa diária e condenou ao ressarcimento das despesas com energia elétrica, a serem apuradas em liquidação. 4. A Corte de origem manteve a multa cominatória e o ressarcimento das contas de energia com abatimento proporcional dos encargos tarifários não suprimíveis, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o falecimento da sócia majoritária configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade contratual à luz do art. 393 do Código Civil; (ii) saber se a multa cominatória diária de R$ 300,00, limitada a R$ 100.000,00, é desproporcional, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve deficiência de fundamentação do acórdão por ausência de enfrentamento específico da necessidade de perícia técnica, em violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; (iv) saber se ocorreu imposição indevida do ônus da prova à recorrente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial suficientemente demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais: analisou a alegação de força maior, a proporcionalidade da multa cominatória e delimitou a forma de apuração dos danos materiais, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; o não acolhimento da tese não configura negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer o caso fortuito/ força maior, vinculando o óbito da sócia ao inadimplemento, demanda reexame do acervo fático‑probatório, relativamente à estrutura empresarial, ao contrato social e aos impactos operacionais alegados, o que impede o conhecimento das alegadas violações do art. 393 do Código Civil e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das astreintes fixadas pelo acórdão recorrido, ausente exorbitância manifesta aferível de plano, exige reexame das circunstâncias do caso concreto, relativamente à proporcionalidade e à finalidade coercitiva da multa, o que inviabiliza a redução nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. 9. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão determinou a apuração do montante devido em liquidação, com abatimento proporcional de encargos tarifários não suprimíveis, sendo a definição sobre a necessidade de perícia técnica matéria própria do juízo da liquidação. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ, porque não houve demonstração adequada da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses veiculadas impede o conhecimento pela alínea c quando pressupõe revisão das mesmas premissas fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: “1. A rejeição de tese da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões pertinentes (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022). 2. A análise de caso fortuito ou força maior e do ônus da prova relativo a fato impeditivo, modificativo ou extintivo exige reexame de provas, vedado em recurso especial (CC, art. 393; CPC, art. 373, II; Súmula n. 7/STJ). 3. A revisão das astreintes em recurso especial só é possível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância manifesta; ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7/STJ (CPC, art. 537, § 1º). 4. A definição da modalidade de liquidação e da necessidade de perícia técnica compete ao juízo da liquidação, inexistindo omissão quando determinado o abatimento proporcional dos encargos tarifários não suprimíveis. 5. O conhecimento por divergência jurisprudencial demanda demonstração adequada da similitude fática nos termos do CPC e do RISTJ; não atendido o requisito e presente a Súmula n. 7/STJ, não se conhece pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CPC, arts. 489, §1, IV, 1.022, 373, II, 537, §1, 1.029, §1 e 98, §3; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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