Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.094.147

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. IRRETROATIVIDADE DA E LEI N. 14.195/2021 INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 14 e 921 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de juntada dos precedentes e de cotejo analítico, e não comprovação da similitude fática e do dissídio nos moldes do § 1º, do CPC e do §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, 2. A controvérsia versa sobre ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, fundada em contrato de abertura de crédito (cheque especial). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base no V, do CPC, sem ônus nos termos do art. 924, § 5º, do CPC. art. 921, 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente por reconhecer a irretroatividade da ao do CPC e a existência de Lei n. 14.195/2021 art. 921 diligências efetivas da credora, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao § 4º, do CPC ao afastar sua aplicação imediata aos processos art. 921, em curso; (ii) saber se houve violação do do CPC ao aplicar o princípio art. 14 e rejeitar a retroatividade da ; (iii) saber se o tempus regit actum Lei n. 14.195/2021 § 4º-A, do CPC impede que peticionamentos sem efetividade obstem o art. 921, curso da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJPR quanto ao termo inicial da prescrição e à desconsideração de diligências inefetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, na medida em que o Tribunal estadual afastou a prescrição intercorrente, tendo em vista a irretroatividade da nova redação do § 4º, do CPC, art. 921, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea do a permissivo constitucional prejudica a análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido Tese de julgamento: se alinha à jurisprudência desta Corte 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o a conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." CPC, arts. 14, 85, § 11, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V, Dispositivos relevantes citados: e 1.029, § 1º; CC, § 5º; RISTJ, §§1º e 2º; CF, III, e . art. 206, art. 255, art. 105, a c STJ, , relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.604.412/SC Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em STJ, 27/6/2018; , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, REsp n. 1.620.919/PR julgado em STJ, , relatora Ministra Nancy 10/11/2016; REsp n. 2.090.768/PR Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/11/2024; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.114.822/PR STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Buzzi, 7/10/2024; REsp n. 2.090.626/PR Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no , 29/4/2024; AREsp n. 2.298.991/SP relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 4/9/2023; Súmula n. 83.

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