Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.113
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. AFASTAMENTO DA TESE DE SIMULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. A aplicação de multa por embargos de declaração com caráter protelatório foi indevida, pois os embargos visavam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do § 2º, do art. 1.026, . CPC/2015
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