Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.084
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas e a revisão do quantum indenizatório, da Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegada contrariedade a súmula e do impedimento de conhecer a divergência pela alínea c diante da aplicação da Súmula n. 7 pela alínea a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de enfrentamento específico das teses do recurso especial, com aplicação genérica da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica dos fatos na análise dos arts. 186 e 927 do Código Civil;
(iii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de revisão do quantum indenizatório, à luz do art. 944 do CC por manifesta desproporção; e (iv) saber se há omissão por falta de análise individualizada das alegações de violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 373, I, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao enfrentamento das teses, pois o acórdão embargado examinou cada ponto e aplicou, de forma específica, os óbices das Súmulas n. 7 e 518 do STJ.
5. Não há omissão sobre a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, porque a pretensão recursal exige incursão no acervo fático-probatório (nexo, guarda e conjunto de provas), hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Inexiste omissão quanto à revisão do quantum indenizatório, já que a decisão embargada afastou a pretensão por demandar novo sopesamento de circunstâncias fáticas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica omissão na análise individualizada dos dispositivos legais, uma vez que o acórdão apreciou os arts. 186, 927 e 944 do CC e 373, I, do CPC e rejeitou a alegada ofensa a súmula local sob a égide da Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão por ausência de enfrentamento específico e aplica, de modo fundamentado, as Súmulas n. 7 e 518 do STJ. 2. Não há omissão quando o STJ afirma a necessidade de reexame de fatos e provas para revisar nexo, guarda e quantum, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à revisão do valor dos danos morais quando a decisão embargada afasta a pretensão por depender de novo sopesamento das circunstâncias fáticas. 4. Não há omissão sobre os arts. 186, 927 e 944 do CC e 373, I, do CPC quando a decisão embargada enfrenta a matéria e afasta contrariedade a súmula local, à luz da Súmula n. 518 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 936 e 944; CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.026, § 2º, 487, I e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.
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