Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.054
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Negativa de prestação jurisdicional. Responsabilidade
civil em acidente de trânsito. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em demanda de responsabilidade civil
por acidente de trânsito com pedidos de danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação
no acórdão recorrido e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ
para reexaminar a suficiência das provas quanto à culpa e aos danos
indenizáveis na responsabilidade civil por acidente de trânsito.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem enfrentou de modo suficiente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, com menções expressas ao
conteúdo do vídeo, às cautelas e sinalização previstas no art. 35 do
CTB, à suficiência dos orçamentos para aferição dos danos materiais
e à configuração dos danos morais, afastando a alegada omissão.
Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
4. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos deduzidos, quando apresenta fundamentação adequada e
suficiente para dirimir o litígio.
5. A pretensão de reavaliar culpa, nexo causal, suficiência da prova
digital e extensão dos danos materiais e morais demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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