Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.048
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, entendeu que a demora superior a três anos entre a distribuição da ação executória e a citação decorreu de desídia da recorrente, pois foi indicado, para fins de citação, endereço diverso do constante no instrumento contratual de prestação de serviços educacionais celebrado pelas partes. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. No caso, a parte limitou-se a asseverar que a decisão vergastada diverge do entendimento deste Tribunal Superior, deixando, porém, de comprovar tal assertiva, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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