Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.094.038
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Caso em que a parte embargante impugnou apenas genericamente a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. A ausência de impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n.
182/STJ.
3. Sendo negativo o exame de viabilidade do recurso, como no caso
dos autos - que não foi conhecido em razão da incidência da Súmula
n. 182/STJ -, não há que se falar em análise de suspensão motivada
em decisão de afetação de tema repetitivo, pois, obviamente, a
decisão emanada do julgamento final do repetitivo (ou da repercussão
geral) não terá reflexo sobre recurso que não alcançará decisão de
mérito (AgInt no AREsp n. 2.981.736/AL, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026).
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados
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