Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.996
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES MÚTUAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, o Agravante impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade. O acórdão recorrido, em ação de indenização por danos morais decorrentes de agressões físicas, manteve a improcedência por ausência de comprovação de dano moral e ocorrência de agressões mútuas, com insuficiência probatória quanto aos requisitos do dever de indenizar.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial; a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ; no voto, a decisão é reconsiderada para nova apreciação das razões recursais. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente no agravo em recurso especial para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento. 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecimento de dano moral exige reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal local, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir
6. Constata-se que o Agravante impugnou os argumentos da decisão de admissibilidade, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza a reconsideração da decisão monocrática para o conhecimento do agravo. 7. O acórdão de origem afastou o dano moral com base em elementos fático-probatórios, destacando agressões mútuas, animosidade entre as partes e insuficiência probatória para um juízo de certeza, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
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