Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.918
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. FIXAÇÃO IMEDIATA DE HONORÁRIOS EM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao do CPC, inexistência de vulneração art. 1.022 aos arts. 206, § 3º, IV, do CC, 85 e 356 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação pelo procedimento comum tutela de evidência, em que se reconheceu a prescrição parcial da c/c pretensão indenizatória, sem arbitrar honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a prescrição parcial e postergou a fixação dos honorários para a sentença, por subsistir matéria de mérito e por ser ilíquida a pretensão, à luz do do CPC. art. 86
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da prescrição parcial configura julgamento antecipado parcial do mérito que impõe fixação imediata de honorários proporcionais (art. 356 do CPC); e (ii) saber se a condenação ao pagamento de honorários deveria ter sido fixada de imediato em favor da recorrente (art. 85 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão, para afirmar autonomia fática e econômica da parcela prescrita e arbitrar honorários imediatos, demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. A premissa fixada pelo Tribunal de origem — iliquidez do pedido e necessidade de aferição proporcional da sucumbência ao final — impede a fixação antecipada de honorários à luz dos arts. 356 e 85 do CPC. Rever o referido entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir a autonomia da parcela atingida pela prescrição e a viabilidade de fixação imediata de honorários. 2. A fixação antecipada de honorários, à luz dos arts. 356 e 85 do CPC, é inviável quando o mérito remanesce e a pretensão é considerada ilíquida, devendo a sucumbência ser aferida ao final. Rever essas conclusões fáticas do Tribunal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 85, § 11, 86, 356, 1.022 e 1.025; CC, Dispositivos relevantes citados: § 3º, IV. art. 206, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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