Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.884
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES).
PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por impossibilidade de conhecimento pela alínea c da Constituição
Federal em razão do mesmo óbice.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial, no qual se determinou o bloqueio de cartões de
crédito e a suspensão do passaporte do executado.
3. A Corte de origem conheceu e deu provimento parcial ao agravo
para manter a suspensão do passaporte e afastar o bloqueio dos
cartões de crédito e débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão do
passaporte viola o art. 139 do CPC por ausência de adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; (ii) saber se a
medida afronta o art. 805 do CPC por ser excessivamente onerosa e
ineficaz, sem utilidade coercitiva patrimonial; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à aplicação da ADI 5941/DF e do
EDcl no AREsp n. 2.074.813/DF, exigindo reanálise casuística da
eficácia e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre
proporcionalidade, adequação e efetividade da suspensão do
passaporte demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido
está em consonância com a orientação desta Corte e do STF sobre
medidas executivas atípicas condicionadas à proporcionalidade e
adequação.
7. O dissídio não pode ser conhecido por ausência de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das circunstâncias fáticas relativas à proporcionalidade,
adequação e efetividade da suspensão de passaporte. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
orientação consolidada sobre medidas executivas atípicas
condicionadas à análise casuística de proporcionalidade e adequação.
3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não
ocorreu."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, IV, 805 e
1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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