Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.853
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE PRESSUPÕE REINTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL, DE CLÁUSULAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF, 5/STJ E 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL DESPROVIDO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÓBICES OPOSTOS AO RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não estando o órgão julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. É inviável, em recurso especial, a revisão de controvérsia cuja solução dependa da interpretação de legislação municipal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280 do STF. 3. A pretensão recursal que exige nova interpretação das cláusulas de instrumento contratual, a fim de redefinir a extensão das obrigações assumidas pelas partes, encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 4. A modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à caracterização do descumprimento do encargo, à finalidade da doação e às circunstâncias fáticas da controvérsia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, não se configurando o dissídio jurisprudencial quando os paradigmas invocados cuidam de premissas fáticas distintas.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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