Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.851
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 266/STF, 280/STF, 7/STJ E 211/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
3.O mandado de segurança foi utilizado para impugnar lei em tese e veicular pretensão preventiva genérica de impedimento de autuações futuras, incidindo a Súmula 266/STF.
4.A alteração do entendimento firmado na origem demandaria reexame da petição inicial e do alcance dos pedidos formulados, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5.A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local, cuja interpretação é insuscetível de revisão em recurso especial, atraindo a Súmula 280/STF.
6. Inexiste prequestionamento da Lei 13.874/2019 nas instâncias ordinárias, mesmo após embargos de declaração, aplicando-se a Súmula 211/STJ; inviável, ademais, o reconhecimento de prequestionamento ficto diante da inexistência de vício no acórdão recorrido.
7.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos legais e regimentais, ficando prejudicado diante dos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.
8. Agravo interno desprovido.
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