Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.093.759

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JOIAS COM CHEQUES PRÉ-DATADOS. ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ônus da prova. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por saldo de joias adquiridas, com emissão de cheques pré-datados e posterior sustação. O valor da causa foi fixado em R$ 35.404,67. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 35.404,67, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal, seguido de julgamento antecipado do mérito, configurou cerceamento de defesa e se houve indevida imposição do ônus de provar fato negativo, à luz dos arts. 369, 370 e 373, II, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a relação de consumo, era obrigatória a inversão do ônus da prova com fundamento no º, VIII, do art. 6 CDC; (iii) saber se a solidariedade foi indevidamente reconhecida, em violação do do CC, para manter a emitente dos cheques no polo passivo; e (iv) saber art. 265 se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea do c III, , da Constituição. art. 105, a III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a necessidade e utilidade da prova oral, a dinâmica da relação de consumo, a entrega e o recebimento das mercadorias e a inadimplência demanda revolvimento do acervo fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de inversão do ônus probatório, que pressupõe revaloração de hipossuficiência e verossimilhança e reexame da prova sobre entrega e recebimento. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação à ilegitimidade da emitente dos cheques, pois afastar a responsabilidade vinculada aos títulos e às circunstâncias da transação exige reexame de fatos e provas. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ. art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento: matéria fático-probatória sobre cerceamento de defesa, inversão do ônus da prova e ilegitimidade passiva. 2. O dissídio jurisprudencial é insuscetível de conhecimento sem o cotejo analítico exigido pelo § 1º, do CPC e pelo art. 1.029, § 1º, do RISTJ”. art. 255, CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 369, 370, 373 e 1.029, § Dispositivos relevantes citados: 1º; CDC, º, VIII; CC, RISTJ, § 1º. art. 6 art. 265; art. 255, STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:

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