Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.093.747

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ÓBICE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, II e da Constituição art. 37, Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. O recurso especial inova em questão que não foi objeto do acórdão recorrido, qual seja, a suposta violação ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e a suposta negativa ao direito de opção pelos efeitos da ação coletiva. Assim, é carente de prequestionamento. Óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024). 5. Agravo interno desprovido.

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