Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.719
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. DISPOSITIVO ÚNICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas
7/STJ e 83/STJ, com ausência de ataque ao óbice da Súmula 7/STJ).
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, sem,
contudo, infirmar de modo concreto e pormenorizado os fundamentos de
inadmissibilidade fixados na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica
verificada nas razões do agravo em recurso especial, diante da
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não
demonstra hipótese de reconsideração, mantendo-se a decisão agravada
pelos fundamentos anteriormente expostos.
6. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não pode ser
conhecido, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I, bem como do CPC, art. 1.021, § 1º e da Súmula
182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos, impondo
ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos utilizados na
origem; ausente ataque ao óbice da Súmula 7/STJ, subsiste o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Não é possível inovar nas razões do agravo interno para suprir a
falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso
especial, por força da preclusão consumativa.
9. É legítima a atuação monocrática do relator para negar
conhecimento ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932,
III e IV; Súmula 568/STJ), sendo insuficientes alegações genéricas
ou voltadas ao mérito da controvérsia.
10. Mantém-se a majoração de honorários prevista no CPC, art. 85, §
11, quando fixados nas instâncias de origem, observados os limites
legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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